Contrato nº 04/2024
A CÂMARA MUNICIPAL de Ribeirãozinho - MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa á Rua Antônio João, 156, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob o no. 01.829.575/0001-84, representado neste ato por sua Presidente, Senhora Amanda Bento Rosa, brasileira, solteira, residente e domiciliada à Zona Rural, nesta cidade de Ribeirãozinho - MT, portadora da Cédula de Identidade no. 37XXXX1 SJ/MT e CPF sob n.o 877.XXX.XXX-00, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e a empresa: CENTRO OESTE SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o no 1.267.722/0001-87, estabelecida à Rua Couto Magalhães, No 956, Setor Jardim das Flores, Ribeirãozinho-MT, neste anto representada por seu Representante Legal, o Sr. Robson Rodrigues Pego, brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF: 968.XXX.XXX-68 e do RG: 14XXXXX2-0 SSP/MT, chamado simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do Processo de Adesão Pregão Presencial no. 004/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE COM OBJETIVO DA LEI 10.540/2020 QUE DISPÕE SOBRE O SIAFIC, PARA LICENCIAMENTO DE SOLUÇÃO INTEGRADA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL, 100% WEB (COMPATÍVEL COM OS BROWSERS, GOOGLE CHROME, MOZILLA FIREFOX, ETC.) E DESKTOP (EXECUTADO EM REDE LOCAL SEM NECESSIDADE DE ACESSO À INTERNET COM ESTRUTURA CLIENTE SERVIDOR), CONTEMPLANDO A CONVERSÃO, MIGRAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO DE USUÁRIOS, CUSTOMIZAÇÃO BANCO DE DADOS, MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E AS LICENÇAS DE USO DOS SOFTWARES DE CONTABILIDADE, TESOURARIA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, RECURSOS HUMANOS E FOLHA DE PAGAMENTO, CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, COMPRAS, LICITAÇÕES, PATRIMÔNIO PÚBLICO, ALMOXARIFADO, FROTAS E COMBUSTÍVEIS, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL, GESTÃO DO ISSQN E NOTA FISCAL ELETRÔNICA, GERAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA O APLIC E LRF DO TCE, DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA, LEITURA E EMISSÃO SIMULTÂNEA DAS FATURAS DE AGUA.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Objeto da contratação:
Item |
Descrição/Especivficação |
Unidade de Medida |
Quantidade |
Valor Unitário |
Valor Total |
5 |
SOFTWARE INTEGRADO PARA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E FOLHA DE PAGAMENTO COMPOSTO DE MÓDULOS: EMISSÃO DE HOLERITE VIA BROWSER (NAVEGADOR). (CAMARA MUNICIPAL) |
Mensal |
8 |
2.500 |
20.000,00 |
7 |
SOFTWARE INTEGRADODE GESTÃO DE CONTABILIDADE COMPOSTO DE: MODULO PARA CONTABILIDADE PÚBLICA E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCE/APLIC; MODULO PARA ELABORAÇÃO, CONTROLE E GERENCIAMENTO DO ORÇAMENTO (PPALDO- LOA); MODULO PARA GERENCIAMENTO DA TESOURARIA; MODULO PARA GERENCIAMENTO DO ESTOQUE VIA INTERNET; MODULO PARA GERENCIAMENTO DE COMPRAS/LICITAÇÕES DE MATERIAL E SERVIÇOS COM MODULO VIA BROWSER (NAVEGADOR); MODULO PARA GERENCIAMENTO DO PATRIMÔNIO VIA BROWSER (NAVEGADOR); MODULO PARA GERENCIAMENTO DA FROTA VIA BROWSER (NAVEGADOR); MODULO PARA GERENCIAMENTO DO PORTAL TRANSPARÊNCIA. (CAMARA MUNICIPAL) |
Mensal |
8 |
3.000,00 |
24.000,00 |
Valor Total |
44.000,00 |
Descrição, Quantidade e Preços Praticados:
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da publicação do extrato do contrato, conforme cronograma estipulado no edital que deu origem ao presente instrumento, prorrogável pelo prazo e forma prevista por lei, desde que haja autorização formal da autoridade
competente e observados os seguintes requisitos: 2.1.1. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
2.1.2. Seja juntado documento que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.6. Seja comprovado que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação.
2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. Os valores unitários referentes ao fornecimento dos produtos serão os estipulados na proposta apresentada pela CONTRATADA, acostada ao Procedimento Administrativo Pregão Presencial no 004/2023.
3.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da Câmara Municipal de Ribeirãozinho/MT, para o exercício de 2024, na classificação abaixo:
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
DOTAÇÃO:
FICHA (15)
01.Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT
01.01 – Legislativo
01.01.031 – Ação Legislativo
01.01.031.1010 – Processo Legislativo
01.01.031.1010.2002 – manutenção das atividades da Câmara
3.3.90.40 – Serviço de Tecnologia de informática
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1.O pagamento dos serviços será efetuado por execução mensal em até 30 (trinta) dias após a entrega da nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente, mediante controle emitido pelo fornecedor.
Parágrafo Primeiro: A Contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, descrição dos itens entregues, o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento; Parágrafo Segundo: Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas;
Parágrafo Terceiro: Nenhum pagamento isentará a Contratada das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos materiais entregues;
Parágrafo Quarto: As Notas Fiscais deverão vir acompanhadas das Certidões Negativa de Débitos para com o Sistema de Seguridade Social–INSS e o Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviços – FGTS e com o Tribunal Superior do Trabalho – TST; Parágrafo Quinto: O pagamento será efetuado pela Câmara no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, contado da data de protocolização da nota fiscal/fatura e dos respectivos documentos comprobatórios, conforme indicado no Parágrafo Quarto, mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Brasil, creditada em conta corrente da Contratada;
Parágrafo Sexto: A Câmara Municipal não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring; Parágrafo Sétimo: As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada;
Parágrafo Oitavo: Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável;
Parágrafo Nono: A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO
6.1.E vedado reajustes de Preços antes de decorrido 12 (doze) meses de vigência deste Instrumento; Os Preços praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência desta Ata de Registro de Preço, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado;
6.2.Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei n° 8.666/93, serão concedidos após decorrido 12 (doze) meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGV, o reajuste pleiteado.
6.3.Os Preço praticados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os Preço praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado a época da contratação;
6.4. Caso o Preço praticado seja superior à média dos Preço de mercado, o GERENCIADOR solicitara a DETENTORA, mediante correspondente, redução do Preço praticado, de forma a adequá-lo ao Preço usual no mercado;
6.5. Serão considerados compatíveis com os de mercado os Preço registrados que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de Preço.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
8.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência e Edital do PREGÃO PRESENCIAL No 021/2023.
CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1 A execução do fornecimento dos serviços fora das normas pactuadas neste instrumento sujeitara a empresa, a juízo da Administração, a multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), sobre o valor adjudicado, conforme determina o artigo 86, da Lei n° 8.666/93;
9.2 A multa prevista neste item será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Câmara de Ribeirãozinho e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item
9.2.1. Ocorrendo a inexecução total ou parcial do fornecimento acordado, a Administração poderá aplicar a contratada, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n° 8.666/93:
9.2.2. Advertência por escrito;
9.2.3.Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Ordem de Fornecimento;
9.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Ribeirãozinho, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade de 02 (dois) anos;
9.4. Declaração de inidoneidade para licitar junto a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou ate que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei n° 8.666/93, c/c artigo 7° da Lei n° 10.520/2002;
9.5. Se a contratada não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias uteis contados da intimação por parte da Câmara Municipal de Ribeirãozinho, o respectivo valor será descontado dos créditos que a contratada possuir com este Município e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para execução pela Procuradoria da Fazenda Municipal;
9.6.Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminha-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;
9.7.serão publicadas no Diário Oficial do Município as sanções administrativas previstas no item 25 do edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
10.1.O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
10.1.1.por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
10.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei no 8.666, de 1993.
10.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados e precedidos de autorização da autoridade competente, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório, bem como à prévia e ampla defesa.
10.3.A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei no 8.666, de 1993.
10.4.O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
10.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
10.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
10.4.3. Indenizações e multas.
10.5. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis.
10.6. Quando da rescisão, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
10.7. Até que a CONTRATADA comprove o disposto no item anterior, a CONTRATANTE reterá:
10.7.1. A garantia contratual, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela CONTRATADA, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e 10.7.2. os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
10.8. Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de quinze dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
10.9.O CONTRATANTE poderá ainda:
10.9.1.nos casos de obrigação de pagamento de multa pela CONTRATADA, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e
10.9.2.nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 80 da Lei n.o 8.666, de 1993, reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VEDAÇÕES
11.1.É vedado à CONTRATADA:
11.1.1caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
11.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÕES
12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993;
12.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
12.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
1.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei no 8.666, de 1993, na Lei no 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei no 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO
14.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da Câmara Municipal de Ribeirãozinho - MT, no prazo previsto na Lei no 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
15.1. É eleito o Foro da Comarca de Barra do Garças - MT para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2o, da Lei no 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes e por duas testemunhas.
Ribeirãozinho – MT, 20 de maio de 2024.
AMANDA BENTO ROSA
PRESIDENTE 2023/2024.
CONTRATANTE
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CENTRO OESTE SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
CNPJ: 21.267.722/0001-87
CONTRATADA
Testemunhas:
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SARA R.S.V CARVALHO
Assessora Jurídica
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AMAURI RENATO BERGAMIN NETO
Auxiliar Adm Parlamentar